Justiça mantém cassação de mandato de Fabiana Nascimento em
Magistrado rejeitou mandado de segurança que buscava anular a sessão extraordinária da Câmara Municipal que resultou na perda do mandato da ex-vereadora.
O Poder Judiciário decidiu manter a validade da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães que culminou na cassação do mandato da ex-vereadora Fabiana Nascimento de Souza. A decisão foi proferida pelo juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 2ª Vara da comarca, ao analisar o mandado de segurança impetrado pela defesa da ex-parlamentar, que buscava a anulação do procedimento realizado em 29 de maio de 2024.
Na sentença, o magistrado foi enfático ao negar o pedido, declarando a inexistência de direito líquido e certo que justificasse a invalidação da sessão ou dos atos subsequentes. Vale lembrar que a cassação ocorreu por nove votos favoráveis contra dois contrários, sob a acusação de que a então vereadora teria utilizado sua profissão para advogar contra o município — alegação que ela sempre refutou, classificando o processo como perseguição política.
A defesa de Fabiana Nascimento havia sustentado quatro pontos principais para tentar anular o julgamento: o suposto descumprimento do prazo legal de 90 dias para a conclusão do processo, falhas na intimação dos advogados, a ausência de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e a necessidade de repetição integral de todo o rito processual.
Sobre o prazo de 90 dias, previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, a defesa argumentou que teriam transcorrido 215 dias entre a notificação e a sessão de maio de 2024. No entanto, o juiz esclareceu que o período de suspensão do processo por determinações judiciais, entre janeiro e maio de 2024, não deve ser computado como inércia do Legislativo. O magistrado destacou que a Câmara agiu com diligência, retomando os trabalhos logo após a autorização do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quanto à intimação dos advogados, o magistrado refutou a tese de irregularidade. Segundo os autos, a ex-vereadora foi intimada pessoalmente em 24 de maio de 2024, respeitando o prazo mínimo de 24 horas estabelecido pela legislação. Além disso, o juiz observou que a defesa técnica esteve presente na sessão, participou dos debates e apresentou questões de ordem, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
Em relação à falta de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a sentença pontuou que o Decreto-Lei nº 201/1967 não exige tal documento como etapa obrigatória em processos de cassação de vereadores. O magistrado reforçou que o rito é conduzido por uma Comissão Processante específica e que questões internas do Regimento da Câmara são, via de regra, de competência do próprio Legislativo, desde que não violem preceitos constitucionais.
O pedido para que todo o processo fosse reiniciado também foi negado. O juiz explicou que as decisões judiciais anteriores, que apontaram vícios na forma das votações, autorizaram a retomada do procedimento a partir do ponto em que a falha ocorreu, não havendo necessidade de anular atos anteriores que não foram maculados pelo erro identificado.
Ao concluir a análise, o magistrado reiterou que não houve demonstração de ilegalidades que justificassem a intervenção do Judiciário no mérito da decisão política da Câmara. Com a denegação do mandado de segurança, a sentença determina que, após o trânsito em julgado e a ausência de pendências, o processo seja arquivado. A defesa da ex-vereadora ainda possui a possibilidade de recorrer da decisão.
Fonte: rdnews.com.br